Assim, entende a Requerente que “(…) atendendo a que tais transmissões de bens reuniram todos os requisitos previstos no artigo 14º, alínea a), do RITI, (…) a Requerente isentou aquelas transmissões de imposto (…) apondo, nas correspondentes faturas, a (…) menção Isento Artigo 14ºdo RITI”. 2.8.
Isento Artigo 14.º do RITI (ou similar) Artigo 14.º do RITI: M20: IVA – Regime forfetário: Artigo 59.º-B do CIVA: M99: Não sujeito; não tributado (ou similar) Outras situações de não liquidação do imposto (Exemplos: artigo 2.º, n.º 2 ; artigo 3.º, n.ºs 4, 6 e 7; artigo 4.º, n.º 5, todos do CIVA)
Isento Artigo 14.º do RITI (ou similar) Artigo 14.º do RITI: M19: Outras isenções: Isenções temporárias determinadas em diploma próprio: M20: IVA - regime forfetário: Artigo 59.º-D n.º2 do CIVA: M21: IVA – não confere direito à dedução (ou expressão similar) Artigo 72.º n.º 4 do CIVA: M25: Mercadorias à consignação
– É efetuada uma transmissão de bens nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do RITI pelo sujeito passivo que procedeu à expedição ou transporte dos bens, por si ou por sua conta; – É efetuada uma aquisição intracomunitária de bens pelo sujeito passivo a quem os bens são transmitidos no Estado-Membro para onde os bens foram expedidos
N.º 1 do artigo 7.º do RITI; al. c) do n.º 1 do artigo 14.º do RITI e subal. II) da al. b) do n.º 1 do artigo 20.º Author: Administração Tributária e Aduaneira Subject: Transmissão intracomunitária de bens Mercadorias enviadas do território nacional para um armazém / operador logístico em França Created Date: 6/22/2021 11:47:23 AM
“Artº. 14 do RITI - Estão isentas do imposto: a) As transmissões de bens, efectuadas por um sujeito passivo dos referidos na alínea a) do nº. 1 do artigo 2º., expedidos ou transportados pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes, a partir do território nacional para
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isento artigo 14 do riti